Processo 0020127-49.2025.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020127-49.2025.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020127-49.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: GORETE FATIMA NEVES DA MOTA RECLAMADO: ESTILOS UNIFORMES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03791be proferido nos autos. Intime-se a reclamante para depositar sua CTPS em secretaria para as anotações determinadas  em sentença, no prazo de 10 dias. Sobrevindo o documento, proceda a secretaria à devida anotação do contrato na CTPS da obreira. Atentando para os princípios da celeridade e economia processuais, bem como para a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), determino a elaboração da conta de liquidação pelo(a) contador(a) judicial Pedro Edmundo Boll Júnior, que disporá do prazo de 20 dias para tal desiderato, devendo observar os critérios fixados pelo Juízo, conforme a seguir explanado. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), incabível a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, já que beneficiária da Justiça Gratuita. À vista dos efeitos vinculantes da decisão do STF na ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES), cuja ata de julgamento foi publicada em 12.02.2021 e acordão em 07.04.2021, ficou definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser observados os critérios definidos nos itens 6 e 7 da Ementa do acórdão: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.  7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ou seja: Na fase extrajudicial, que tem o termo na data do ajuizamento da ação, o indexador é o IPCA-E. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, TR).  Na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais será feita exclusivamente pela SELIC, que incide como juros moratórios. Ante o definido acima, o uso do IPCA-E e da SELIC observará os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia do ingresso da ação e a taxa SELIC a partir da data do ingresso da ação; b) Fazenda Pública - em virtude da entrada em vigor em 09/12/2021 da Emenda Constitucional nº 113, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda…

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