Processo 0020127-59.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020127-59.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020127-59.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA ANIELLY MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INSS IMPROVIDO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020127-59.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA ANIELLY MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0020127-59.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA ANIELLY MARTINS DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DADOS: 32 ANOS; Lagoa da Canoa/AL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INSS IMPROVIDO. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício ao deficiente, ante o preenchimento dos requisitos legais, impedimento de longo prazo e miserabilidade. O recorrente sustenta, em síntese, que restou comprovada a superação da condição de miserabilidade, uma vez que ficou evidenciado nos autos que a suspensão do benefício ocorreu porque a autora reside com sua genitora, titular de dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria), o que faz com que a renda per capita seja de um salário-mínimo. No tocante a miserabilidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). Faz-se necessário ressaltar que o julgamento no STF do RE 567985, sob o regime de repercussão geral, em 19 de abril de 2013, reconheceu, a inconstitucionalidade do critério legal, uma vez que os atuais programas assistenciais do Brasil têm se utilizado do parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS. É importante ressaltar, ainda, que a autarquia previdenciária tem uma orientação nacional no sentido de que é desnecessária a solicitação de avaliação social quando presente nos autos CADÚNICO atualizado. Colaciona-se nota técnica: NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU NUP: 00407.027703/2022-26 INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTOS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) 1. Cuida-se de encaminhamento de proposta de Orientação Imediata relacionada a situações de inexigibilidade de perícia socioeconômica em requerimentos judiciais de…

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