Processo 0020127-94.2023.5.04.0234

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020127-94.2023.5.04.0234
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020127-94.2023.5.04.0234 RECORRENTE: PABLO ROBERTO DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO ROBERTO DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ad384 proferida nos autos. ROT 0020127-94.2023.5.04.0234 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 105.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENNER HERRMANN SA FERNANDO SCARPELLINI MATTOS (RS12680) Recorrido:   Advogado(s):   PABLO ROBERTO DE LIMA GARCIA JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505)   RECURSO DE: RENNER HERRMANN SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 3d1ea19; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 5c93038). Representação processual regular (id bffbdbb). Preparo satisfeito (id 053a87a; 5e536fe; f88691b; 17cbf0c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do art.  7º, XIII, da Constituição Federal - violação do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O contrato de trabalho do autor perdurou de 19.03.2019 a 20.10.2022. Inicialmente não há falar em invalidade dos registros de horário juntados aos autos (Id f406935 e seguintes) quanto aos horários de entrada e saída, tendo em vista que se encontram firmados pelo autor e este confessa, em seu depoimento pessoal "que registrava corretamente os horários de entrada e saída, estando estes corretos". Quanto ao regime compensatório semanal de horários também não se verifica irregularidade. Ele está previsto no contrato de trabalho do autor (Id 30614ad) e, ao contrário do que sustenta o autor, não há labor habitual aos sábados ou acima de 10 horas diárias. Observe-se que o próprio reclamante declara na petição inicial que laborou "por apenas 3 sábados ao longo de toda a contratualidade" (Id 753d4a9 - Pág. 1). Ressalte-se ainda que, nos termos do parágrafo único do art. 59 da CLT a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". De outra parte, não há como se considerar válido o regime de banco de horas adotado. Não há prova nos autos de que a adoção do referido regime esteja amparado em norma coletiva, porquanto não são juntadas normas coletivas aos autos. Ainda, não há previsão no contrato de trabalho do autor para adoção de regime de banco de horas, apenas sendo referido que "caso haja acordo coletivo de compensação de horas, o empregado a ele adere". Com efeito, é requisito à validade do banco de horas a sua previsão em norma coletiva ou acordo individual - §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, não se cogitando ainda a hipótese de acordo tácito, autorizado pelo parágrafo sexto do art. 59 da CLT, o qual só é possível para a compensação no mesmo mês, o que não é demonstrado no caso em análise. Assim, impõe a reforma da sentença para reconhecer a invalidade do regime de banco de horas adotado pela reclamada e acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, sendo essas as excedentes à 44ª…

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