Processo 0020128-51.2024.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020128-51.2024.5.04.0232 RECORRENTE: MARCOS VINICIO DA SILVA MELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIO DA SILVA MELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcfdef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020128-51.2024.5.04.0232 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FITESA NAOTECIDOS S/A JEFERSON DA SILVA BARBOSA (RS94887) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) TOMAS CUNHA VIEIRA (RS54082) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS VINICIO DA SILVA MELOS DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIO DA SILVA MELOS DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): FITESA NAOTECIDOS S/A JEFERSON DA SILVA BARBOSA (RS94887) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) TOMAS CUNHA VIEIRA (RS54082) RECURSO DE: FITESA NAOTECIDOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 65ef312; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3975804). Representação processual regular (id effb490). Preparo satisfeito (id ada9fe2; f2c88c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere ao redutor, retomando entendimento anteriormente adotado, utilizo os seguintes critérios: a) quando a antecipação do termo final da obrigação for inferior a 10 anos, não cabe a adoção de redutor; b) quando a antecipação do termo final da obrigação for de 10 a 20 anos, incide o redutor de 10%; c) quando a antecipação do termo final da obrigação for superior a 20 anos, aplica-se o redutor de 20%. Portanto, mantenho o redutor de 20% definido na sentença." Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de maneira que caberá ao prudente arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de maneira que resta inviável o processamento da revista no particular, diante do óbice da Súmula 126 do TST." (Ag-ARR-22101-17.2014.5.04.0030, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019). Portanto, para se chegar a um percentual de redução diverso do estabelecido pela Turma, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tópico "PENSÃO MENSAL – REDUTOR – PAGAMENTO ÚNICO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR…
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