Processo 0020128-76.2017.5.04.0012
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020128-76.2017.5.04.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IARA REGINA LUCCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d6cc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020128-76.2017.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANDERSON PEREIRA CHARAO (RS70472) DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) GUSTAVO DE OLIVEIRA ORDAHI (RS42151) HENRIQUE LUIZ PANISSON (RS88018) LEONARDO HOLZ PRESTES (RS65551) LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO (RS82423) MARCOS DA SILVA HEINAS (RS70396) RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS43196) Recorrido: Advogado(s): IARA REGINA LUCCA VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (RS26088) Recorrido: LUCIANO MACHADO JOAQUIM Recorrido: REJANE CARVALHO Recorrido: SILVIO RONALDO DOS SANTOS Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c3c4b17; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 08f5d3e). Representação processual regular (id ab98e0e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e art. 40 da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido: A controvérsia ora suscitada não se limita à execução aritmética do título, tampouco se refere a erro material identificável de plano. Ao contrário, implica rediscussão do critério de apuração das contribuições previdenciárias, com análise sistemática do título executivo em confronto com a metodologia dos cálculos homologados. Trata-se, portanto, de matéria que deveria ter sido arguida oportunamente nos embargos à execução anteriores, sob pena de preclusão. A alegação de que o critério paritário das contribuições decorreria de imposição constitucional, insuscetível de preclusão, não se sustenta. Ainda que o regime de previdência complementar se submeta a princípios constitucionais de contributividade, solidariedade e equilíbrio atuarial, a definição do critério concreto de apuração das contribuições incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não decorre de comando constitucional autoaplicável, mas da interpretação do título executivo à luz do regulamento do plano e da metodologia adotada na liquidação. Nesse contexto, a pretensão de aplicação do critério paritário não configura simples correção de erro material ou adequação aritmética da conta, mas verdadeira modificação substancial da metodologia de cálculo, com impacto direto no valor do débito executado. Como tal, submete-se aos marcos preclusivos próprios da execução, devendo ser deduzida no momento processual oportuno. A circunstância de a matéria envolver interpretação de normas constitucionais não afasta a incidência da preclusão. A execução deve se desenvolver nos estritos limites do título judicial e das decisões já transitadas em julgado, não sendo possível a rediscussão indefinida de critérios já consolidados, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. A aplicação de normas constitucionais, quando não expressamente delineada no título, não autoriza a reabertura da discussão após o trânsito em julgado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.