Processo 0020129-16.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0020129-16.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020129-16.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: JOSE RONALDO DA SILVA EMBARGADO(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ RONALDO DA SILVA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou “Embargos à Execução”, distribuídos por dependência aos autos da ação executiva nº 0006365-60.2025.8.17.2810, que lhe move SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO, também já qualificado. Pugnou pela gratuidade de justiça. Informou que reconhece a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº C03420447 7, no valor original de R$ 9.176,08, firmada com a embargada. Todavia, alegou, em preliminar, a nulidade da execução por ausência do título original e a carência da ação por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, apontando falhas na planilha apresentada. No mérito, sustentou haver excesso de execução decorrente da cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo) sem pactuação expressa, além da cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios. Pretendeu, em tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para extinguir a execução ou revisar o débito. Deu à causa o valor de R$ 14.690,03. Anexou documentos. Deferida a justiça gratuita. ID 219217559 Intimado, o embargante apresentou a emenda à inicial informando que o valor executado atualizado é de R$ 16.972,27, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 11.200,00 e indicando como excesso de execução a importância de R$ 5.772,27. Reiterou os argumentos sobre a ilegalidade da capitalização de juros e a cumulação de encargos. ID 225079087 Retificado o valor da causa para R$ 5.772,27 e indeferido o pedido de efeito suspensivo. ID 228568296 A embargada apresentou impugnação aos embargos. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Defendeu a plena validade da cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico e assinada digitalmente, sustentando a dispensabilidade da juntada de via física original. Afirmou a higidez, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que veio acompanhado de demonstrativo de débito detalhado e em estrita observância aos requisitos legais. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, haja vista a expressa pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como a regularidade dos encargos moratórios cobrados (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), sem qualquer cumulação indevida. Pugnou pela total improcedência dos embargos. ID 234968880 Intimadas as partes para especificação de provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 239088373). O embargante, por sua vez, não se manifestou (ID 242596943). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes foram intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, tendo o embargante deixado transcorrer o prazo sem manifestação e a embargada requerido o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 do CPC. Dito isso, o objeto da presente ação cinge-se a verificar se a execução originária padece de nulidade por ausência de título original e se carece de liquidez, certeza e…

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