Processo 0020129-23.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020129-23.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020129-23.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: CINDIA MARIA FREITAS RECLAMADO: SAUDAVEL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aec93b proferida nos autos. I) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO 1) Registro que a reclamada acordante, SAUDÁVEL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA, foi condenada pelo período INTEGRAL do contrato, enquanto as reclamadas LIESS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e FORJASUL CANOAS SA INDUSTRIA METALURGICA, foram condenadas SUBSIDIARIAMENTE, por PERÍODOS DISTINTOS. 2) Homologo o acordo entre o AUTOR e a reclamada SAUDÁVEL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA, condenada principal, apresentado sob Id bd24d25, nos termos em que celebrado, considerando que as partes estão regularmente representadas com poderes para tanto (parte autora, conforme procuração Id 086579c; reclamada, conforme procuração Id eba050e e substabelecimento Id b8855de) 2.1) PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE AJ: a serem pagos mediante liberação do depósito recursal de ID 091ab9c. Uma vez que não foi indicada conta para depósito dos valores do acordo, será utilizada a conta indicada recentemente sob Id d87f8cb, devendo o autor se manifestar nos autos em caso de discordância, no prazo de 05 dias. 2.2) QUITAÇÃO: conforme petição de acordo sob Id bd24d25, "em razão do acordo entabulado, a parte reclamante e o seu procurador outorgam à reclamada geral e plena quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, incluindo, mas não só, eventuais indenizações decorrentes de doença ou acidente de trabalho". 2.3) HONORÁRIOS PERICIAIS: expedida Requisição para Pagamento dos Honorários Periciais sob Id 8257b1d. 2.4) CUSTAS: quitadas sob Id 013dbc5. 2.5) INSS: inexiste incidência de recolhimento previdenciário sobre as parcelas do acordo. 3) Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias não atingem R$ 40.000,00, teto previsto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria-Regional do TRT4 e as reiteradas manifestações da Procuradoria Seccional Federal de Canoas. 4) Eventual inadimplemento deverá ser informado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ser considerada quitada. 5) No eventual descumprimento do acordo, a cláusula penal não poderá ser imputada às demais reclamadas, tendo em vista que não anuíram com o presente acordo, bem como deverá ser observada a condenação SUBSIDIÁRIA  por PERÍODOS DISTINTOS.  II) CUMPRIMENTOS PELA SECRETARIA 1) Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do depósito recursal efetuado sob Id 091ab9c. 2) DADOS BANCÁRIOS: Não havendo discordância do autor, no prazo de 05 dias da intimação da presente decisão, determino que o depósito recursal acima referido seja transferido para a conta bancária indicada na petição sob Id d87f8cb, de titularidade de seu(ua) procurador(a) (procuração Id 086579c), conforme captura de tela que segue: 3)  Não há parte(s) incluída(s) no BNDT neste processo. 4) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 5) No eventual descumprimento do acordo, a cláusula penal não poderá ser imputada às demais reclamadas, tendo em vista que não anuíram com o presente acordo, devendo ainda ser observado que, a reclamada acordante, SAUDÁVEL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA, foi condenada pelo período INTEGRAL do contrato, enquanto as…

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