Processo 0020129-38.2025.5.04.0802
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020129-38.2025.5.04.0802 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: BERNARDO DE LIMA KIEFER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bc4a82 proferido nos autos. Vistos, etc. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 879, da CLT, dá-se início à fase de liquidação por cálculos. Na forma do § 1º-B do referido dispositivo legal, intime-se a parte reclamante para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 8 dias. Após, a parte reclamada terá 8 dias para: impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; ou, no silêncio da parte reclamante, apresentar os seus cálculos. Os cálculos deverão ser apresentados por meio do Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada do arquivo na forma supra, o cálculo completo (na extensão .PJC) deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço varauruguaiana_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Se apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante terá o prazo de 8 dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Todos esses prazos correrão independentemente de nova notificação, observado o intervalo de 48 horas entre eles. Sinalize-se às partes e perito que o resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido pelo TRT, cujo modelo encontra-se no sítio eletrônico do TRT da 4ª Região. No caso de fluência in albis dos prazos deferidos às partes para apresentação de cálculos, fica desde já nomeado para o encargo, às expensas da parte reclamada, o contador ad hoc Edegar Benites Pedelhes, que terá 20 dias para entregar o laudo. Apresentado o cálculo pelo contador, dê-se vista às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Após, vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento nº 12/13 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3, da CLT). Observe-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região); b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas (OJ-SDI-I nº 302 do TST), exceto nas hipóteses em que a determinação seja para depósito…
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