Processo 0020129-58.2023.5.04.0721
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020129-58.2023.5.04.0721 RECORRENTE: MARCIO LEANDRO ZUGE RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dec47c proferido nos autos. ROT 0020129-58.2023.5.04.0721 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): MARCIO LEANDRO ZUGE ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) A parte reclamante manifesta-se aduzindo que em razão da "suspensão do processo até o julgamento do IRR nº 98, que versa sobre promoções por antiguidade", requer "a reconsideração da referida decisão, uma vez que o presente feito também abrange matéria que não possui relação com o IRR mencionado, qual seja o pagamento de “plus salarial” em razão do exercício de atividades mais complexas do que aquelas inerentes às atribuições da função para a qual foi contratado. Desse modo, a suspensão integral do feito acaba por prejudicar o direito do autor ao acesso à justiça e à razoável duração do processo. Diante disso, requer-se o regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de pagamento do plus salarial, mantendo-se eventual suspensão apenas quanto à matéria efetivamente abrangida pelo IRR nº 98. Subsidiariamente, caso o nobre Desembargador entenda pela manutenção da suspensão, requer-se que ela seja determinada apenas parcialmente, tendo em vista que o pedido referente ao plus salarial independe do julgamento do IRR nº 98. Apenas em caráter sucessivo, na hipótese de este Juízo entender inviável também a suspensão parcial do feito, requer-se que o processo permaneça suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC." Tendo em vista que o despacho de admissibilidade do recurso de revista não resolve o mérito da demanda, ficando adstrito à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso interposto, não cabe a esta Vice-Presidência a aplicação do art. 356, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ato Conjunto nº 1 CSJT.GP.CGJT, de 2018, veda a tramitação simultânea do processo em instâncias distintas, não sendo a hipótese dos autos uma das exceções prevista no próprio Ato: Art. 1º A movimentação processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo. §1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo. §2º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° do ATO CSJT.GP.CGJT N° 2/2019). I - recurso ordinário de decisão que resolve parcialmente o mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354 e do § 5º do art. 356, ambos do CPC, combinado com o art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho; II – processos remetidos a instância superior para processamento de recurso quando houver solicitação de designação de audiências de conciliação e mediação pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs, desde que expressamente autorizados pelo Desembargador ou Ministro responsável pelo feito. §3º Em caso de recurso ordinário sem efeito suspensivo, a execução provisória poderá ser processada nos…
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