Processo 0020129-59.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020129-59.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: NANTHALA BETANCOURT ARIZAGA RECLAMADO: DIGIFARMZ TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867d335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. NANTHALA BETANCOURT ARIZAGA ajuíza Ação Trabalhista em face de DIGIFARMZ TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 15/2/2025 alegando que trabalhou em proveito da ré no período de 18/2/2019 a 22/4/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 16.1 a 16.5.12 e 1.1.1 a 1.1.4 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 112.300,00. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho e a carência da ação e impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos do sócio da ré e de três testemunhas, sendo uma arrolada pela parte demandante e as outras pela demandada. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Competência da Justiça do Trabalho. As matérias debatidas nos autos - causa de pedir e os pedidos correlatos - estão plenamente inseridas na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CRFB, pois trata-se de pretensões decorrentes de alegada relação jurídica de emprego, inclusive no que tange a aplicação ou não das disposições inseridas no art. 442-B da CLT. Entretanto, a parte autora requer o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas em relação aos valores pagos durante o período contratual sem anotação na CTPS (item 16.5.1.1, segunda parte, do rol de pleitos, fl. 20). Comungo do entendimento de que compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento, de ofício, apenas das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação oriundo das sentenças proferidas (art. 114, VIII, CR). Nessa esteira, não é possível no âmbito do Processo do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os salários e demais parcelas trabalhistas regularmente quitadas ao longo da relação travada entre as partes, mas apenas sobre as parcelas salariais deferidas em sentença. O C. TST, no item I da Súmula 368/TST adota idêntico entendimento, havendo, inclusive, pronunciamento do Excelso STF nessa linha (Recurso Extraordinário 569.056-3 – PA, julgado em 11.09.2008). No mesmo sentido é a Súmula Vinculante 53 do Excelso STF. Por esses fundamentos, de ofício, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas em relação aos valores pagos durante o período contratual sem anotação na CTPS (item 16.5.1.1, segunda parte, do rol de pleitos, fl. 20) e, via de consequência, julgo extinto, sem resolução de mérito, este pleito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Rejeito. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos…
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