Processo 0020130-14.2024.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020130-14.2024.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020130-14.2024.5.04.0008 RECORRENTE: MARCIO LANGWIELER MOTTA RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d520c proferida nos autos. ROT 0020130-14.2024.5.04.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO LANGWIELER MOTTA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 4bcfa6d; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 03dbe1c). Representação processual regular (id f4d58da). Preparo satisfeito (id 27327f2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, sendo as verbas ora pleiteadas de natureza sucessiva, se sujeitam à prescrição parcial, prevista no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal. A propósito da prescrição da ação relativamente às prestações de trato sucessivo, invocam-se os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, os quais culminaram com a edição das Súmulas de nºs 349 e 443, verbis: (...) Outrossim, em que pese a alteração constitucional tenha aumentado o prazo da prescrição prevista no art. 11 da CLT, de dois para cinco anos (CF, art. 7º, inc. XXIX), os entendimentos sumulados pela Corte Suprema são de que as prestações periódicas se opõem ao ato único, na medida em que, enquanto no ato único seria necessário se discutir a legalidade do ato, para saber se o direito da parte existe, nas prestações periódicas não há necessidade de se perquirir sobre a existência do direito, que existe sempre, e cujo atraso no ajuizamento da ação levará apenas a perda das parcelas devidas no período prescricional. Dessa maneira, não se aplica ao caso em exame a Súmula nº 294 do TST, inexistindo prescrição total do direito de ação. Por fim, mutatis mutandi, invoca-se a Súmula nº 326 do próprio TST, segundo a qual se aplica a prescrição total à ação que versa sobre pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar somente quando jamais tenha sido paga ao ex-empregado. (...) 2016, 2018, 2020 e 2022, observada a prescrição pronunciada na sentença, devendo a promoção por antiguidade já auferida em 2017 ser objeto de dedução. Considerando-se que a promoção por antiguidade representa um incremento na remuneração do empregado, deve repercutir nas parcelas sobre ela calculadas. (...) Pelos motivos acima alinhados, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar o seu direito às promoções de classe por antiguidade nos anos de 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022 (mês de outubro), a serem anotadas na sua CTPS, e para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, observada a prescrição pronunciada na sentença, devendo a promoção por antiguidade já auferida em 2017 ser objeto de dedução   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no…

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