Processo 0020130-53.1998.4.05.8100
TRF5 • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Nº 0020130-53.1998.4.05.8100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REU: URBANO VASCONCELOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO - CE12566 SENTENÇA PROCESSO: 0020130-53.1998.4.05.8100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA RÉU: URBANO VASCONCELOS DE MIRANDA 5ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, proposta pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra URBANO VASCONCELOS DE MIRANDA, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Alvorada", situado no Município de Caucaia (CE), neste Estado, com área registrada de 410,50 (quatrocentos e dez hectares e cinquenta ares). No entanto, indica o INCRA que a área desapropriada é de 409,30 ha (quatrocentos e nove hectares e trinta ares). Na inicial, a autarquia expropriante oferece como preço 557 (quinhentos e cinqüenta e sete) títulos da dívida agrária (TDRs), série 980815 a 9808181 correspondentes a R$ 37.937,27 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), na data de seu lançamento, para pagamento da indenização do valor da terra nua. Como preço de indenização das benfeitorias, foi depositada a importância de R$ 10.150,80 (dez mil, cento e cinquenta reais e oitenta centavos), em espécie. Também, em espécie, a importância de R$ 62,09 (sessenta e dois reais e nove centavos), referente à diferença existente entre o valor correspondente da quantidade de TDA's autorizados para lançamento e a efetivamente escriturada, a título de sobra de lançamento. O preço total do imóvel foi de R$ 48.150,16 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta reais e dezesseis centavos), em valores de junho de 1998, que, atualizado monetariamente até a data do Laudo Pericial, em 11 de agosto de 2025, importa em R$ 290.314,48 (duzentos e noventa mil, trezentos e catorze reais e quarenta e oito centavos). Despacho do MM- Juiz Federal Antônio Carlos de Martins Mello, às fls. 143, convertendo o depósito em pagamento no preço ofertado para indenização do imóvel e determinando a citação da expropriada bem como determinando a deprecação ao Juízo da Comarca de Caucaia (CE), para intimação do Oficial do Cartório do Registro de Imóveis loca', a fim de averbar o ajuizamento da ação e proceder à imissão do INCRA na posse do imóvel. Auto de imissão de posse junto às fls. 170/171- Citada, a expropriada apresentou contestação (fis. 174/189), insurgindo-se contra a indenização ofertada; a desconsideração dada à cobertura florística; a não indenização de algumas benfeitorias; exclusão de 30% de metragem de cercas; atribuição de preço vil às estradas; avaliação ínfima do açude. Por fim, requer a inclusão de área remanescente e respectiva indenização. Às fls. 191/195, o expropriado requer levantamento de 80% do valor da indenização depositado. Alvarás Judiciais de levantamento do valor supra pretendido junto às fls. 210/211. Réplica à contestação (fls. 214/217). Ratifica o laudo oferecido, apresentando justificações técnicas quanto ao procedimento adotado. O MM. Juiz Federal Antônio Carlos de Martins Mello determinou (fls. 218) a realização de perícia técnica para determinação do real valor do imóvel, nomeando como perito judicial o Engenheiro António Pereira de Farias.…
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