Processo 0020131-75.2019.5.04.0007

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020131-75.2019.5.04.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020131-75.2019.5.04.0007 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. AGRAVADO: CLAUDIO ALEXANDRE DE LIMA BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34d216 proferida nos autos. AP 0020131-75.2019.5.04.0007 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO ALEXANDRE DE LIMA BANDEIRA DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) INGRID RENZ BIRNFELD (RS51641) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134)   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id ; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 740218a). Representação processual regular (id 99d5716). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, passo a seguir a linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada também no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada pela Corte Suprema no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, em razão da inconstitucionalidade da TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ressalvados os valores já inscritos em precatórios, pagos ou não, bem como ressalvadas disposições legais posteriores em sentido contrário. Cito, nesse sentido, precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corroboram a definição dos critérios de correção monetária dessa forma: Quanto à atualização monetária, foi aplicada tese firmada pelo STF. Como consignado na decisão ora agravada, "para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, que serão, portanto, aqueles "aplicados à caderneta de poupança". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e" (fl. 04 do documento sequencial eletrônico nº 62). (Ag-RR-237-31.2011.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022 - grifei). (...) No caso concreto, não há definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária (ID. 618a9ba) e não há decisão na fase de liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária. Há, contudo, situação jurídica consolidada pelo pagamento, tendo em vista que o RPV expedido para pagamento dos valores incontroversos foi adimplido pelo alvará de ID. 0363311. Não há, ainda, qualquer preclusão a ser reconhecida. Ao iniciar a fase de…

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