Processo 0020131-95.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020131-95.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0020131-95.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: BRUNO BARBOSA FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: BRUNO BARBOSA FERREIRA, BRUNO THIERRY RODRIGUES SALDANHA, PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA MUNIZ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: ERIVAN GOMES DA SILVA - AP3844-A Advogado do(a) APELADO: ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas separadamente por BRUNO BARBOSA FERREIRA e BRUNO THIERRY RODRIGUES SALDANHA contra a sentença (ID 6361308) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá que os condenou pelo cometimento do disposto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, nos seguintes termos: BRUNO BARBOSA FERREIRA, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos; e BRUNO THIERRY RODRIGUES SALDANHA, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, a qual, substituída por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar lugares, com as balizas a serem estabelecidas na VEPMA. Condenado ainda PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA MUNIZ, pela prática do mesmo crime, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Contudo, não apresentado recurso de apelação por este. Nas razões recursais de BRUNO THIERRY RODRIGUES SALDANHA (ID 6361285), alega preliminarmente a necessidade de reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundadas razões, com a consequente declaração de nulidade das provas dela decorrentes, conduzindo a sua absolvição por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, quanto à dosimetria penal, alega a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração de 2/3. Alegando ainda, ser o caso de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Ao final, requer: “Ante o exposto, requer-se: 1. Que o recurso seja conhecido, uma vez que estejam satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade; e, 2. Preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, dos achados probatórios obtidos a partir dela, nos termos anteriormente delineados; 3. No mérito, a absolvição do acusado diante da ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; 4. Subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006), com redução da pena em 2/3, fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto 5. Que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para análise de propositura do ANPP, conforme o art. 28-A do CPP; 6. Em caso de recusa do Ministério Público que atua neste Juízo, sejam os autos remetidos ao órgão superior, na forma do art. 28 e 28-A, §14º, ambos do CPP; 7. Por fim, roga-se pela habilitação e demais intimações sejam direcionadas ao Defensor Público Dr. ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, lotado na Defensoria do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores.” Por sua vez, nas razões recursais de BRUNO BARBOSA FERREIRA (ID 6361447), sem rogos preliminares, este alega ausência de provas quanto a mercancia, entendendo ser o caso de desclassificação para o art. 28…

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