Processo 0020132-23.2026.5.04.0522

TRT4 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0020132-23.2026.5.04.0522
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM PAP 0020132-23.2026.5.04.0522 REQUERENTE: LIGIA ESTER CARTERI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1657c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LIGIA ESTER CARTERI, qualificada na inicial, ajuíza a presente ação contra   COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GETÚLIO VARGAS E CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA  -CRESOL CONFEDERAÇÃO também qualificadas, requerendo a produção antecipada de provas (filmagens do circuito interno das câmeras) para posterior ingresso com a ação principal. Atribui à causa o valor de R$ 3.000,00. Intimada, a reclamada apresenta contestação (ID 9c409a1) e junta documentos (IDs 20d51e7 e e63fbb6). A parte autora foi intimada para ciência dos documentos apresentados e manifesta-se ( ID 69c8d0a). É o relatório. Tendo em vista que a reclamada apresentou os documentos e, devidamente intimada, a autora manifesta-se, não fazendo outros requerimentos, fica atendido o objeto da demanda, razão pela qual determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 383 do CPC. A valoração dos documentos apresentados pela reclamada será analisada em eventual ação principal a ser proposta. Desnecessária a providência do parágrafo único do mesmo dispositivo, pois os autos tramitam em meio eletrônico. Indevidos os honorários de sucumbência, diante da ausência de contenciosidade, com fundamento na decisão do tema 182, do Recurso de Revista nº 0020906-98.2023.5.04.0541, de caráter vinculante. Custas fixadas em R$ 60,00, incidentes sobre o valor dado à causa de R$ 3.000, 00, pela autora e dispensadas, na forma da lei. As partes ficam cientes com a publicação desta decisão. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS

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