Processo 0020132-25.2026.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020132-25.2026.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020132-25.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: DANIELA FERNANDES GRAFFITTI RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a898f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA FERNANDES GRAFFITTI ajuíza ação trabalhista em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN em 12/02/2026, conforme ID. b676dcb. Afirma que trabalhou para a ré de 02/08/2004 a 15/07/2024. Postula o pagamento de diferenças decorrentes de promoção por antiguidade e de recomposição salarial, entre outras. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$80.000,00. Anexa documentos. A reclamada contesta, juntando documentos, pugnando pela improcedência. Sem outras provas é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESESTATIZAÇÃO DA CORSAN. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.  A legitimidade para responder à demanda é aferida em tese, de modo que, havendo a parte reclamante apontado a reclamada como responsável pela satisfação dos direitos vindicados, ao argumento de que beneficiada pelo seu trabalho, apresenta elementos suficientes a autorizar a prolação de decisão de mérito quanto à efetiva responsabilidade. Inexiste, pois, legitimidade a ser reconhecida de plano. Nessa linha, ainda, não há falar em carência de ação. Os pedidos deduzidos pela parte autora conformam-se a apresentam-se adequados em face dos fatos articulados. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora pleiteia direitos próprios e decorrentes da relação estabelecida com a reclamada. Não há falar, pois, em impossibilidade jurídica do pedido, pois este encontra guarida na legislação. Ainda, a desestatização invocada pela Corsan com a transferência do controle acionário para a AGEA não altera sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos…

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