Processo 0020132-26.2025.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020132-26.2025.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020132-26.2025.5.04.0403 RECORRENTE: ANDREA DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173ad82 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020132-26.2025.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 23.383,54 Recorrente:   Advogado(s):   1. RANDONCORP S.A. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA DE SOUZA DA SILVA DANIEL MARCHIORETTO (RS118789) ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (RS80932)   RECURSO DE: RANDONCORP S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 3eea112; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id aa6fba0). Representação processual regular (id efa27a1). Preparo satisfeito (id 9023772; c105ad7; a149968).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “A prova técnica, consubstanciada no laudo elaborado pelo Engenheiro Nestor Molon, é conclusiva quanto à exposição da reclamante a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.Conforme as medições realizadas in loco, os níveis de ruído no setor de trabalho (Setor PRE-LAV) oscilaram entre 86,5 dB(A) e 106,5 dB(A), superando o limite legal de 85 dB(A) para jornadas de 8 horas. Releva notar que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da reclamada já apontava dosimetrias elevadas (92,89 dB(A) e 96,48 dB(A)), o que ratifica a nocividade do ambiente. No que tange à neutralização do agente, a tese defensiva baseada no fornecimento de EPIs não subsiste diante das evidências fáticas apuradas pelo expert: (i) constatou a insuficiência quantitativa na entrega dos protetores. Sendo o modelo de espuma (CA 5674) descartável e com vida útil de apenas um dia, ao passo que a ficha de EPIs revelou um fornecimento ínfimo (apenas 5 peças para períodos de até 25 dias), evidenciando que a reclamante laborou desprotegida na maior parte do tempo; (ii) verificou inadequação qualitativa do equipamento. O perito destacou que o protetor de espuma exige manipulação direta com as mãos para inserção no canal auditivo, o que se mostra inviável em uma atividade onde a trabalhadora manuseia peças com óleo e utiliza cremes de proteção, comprometendo a eficácia do equipe a saúde da obreira; (iii), as inconsistências nos registros de entrega, evidenciados lançamentos em datas de afastamento médico e por COVID, retiram a credibilidade das fichas de EPIs como meio de prova. Portanto, diante da inexistência de prova cabal da efetiva neutralização do agente, e da confirmação da exposição habitual a níveis nocivos, é devido o adicional de insalubridade em grau médio.No que tange aos agentes…

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