Processo 0020132-39.2024.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020132-39.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO DE CARVALHO DA COSTA RECLAMADO: EXPRESSO SANTAMARIENSE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f887fd proferida nos autos. Vistos etc. O exequente JOAO FRANCISCO DE CARVALHO DA COSTA requer a inclusão da sócia NOEMIA ERNA SCHLEY no polo passivo da demanda, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica EXPRESSO SANTAMARIENSE TRANSPORTES EIRELI. Diante disso, é determinada a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Instada para manifestação, dita sócia silencia. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Há muito vem prevalecendo amplamente na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a responsabilização dos sócios decorre da presunção do benefício econômico auferido com o trabalho do empregado (reclamante). Serve de exemplo o seguinte julgado do Eg. TRT da 4ª Região: EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . O Direito do Trabalho não admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto, enquanto os sócios da sociedade empregadora, livram seus bens pessoais da execução, porque é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado. A insuficiência de recursos e bens da empresa para garantia da execução autoriza o redirecionamento dos atos executivos aos sócios da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000010-31.2016.5.04.0104 AP, em 10/08/2017, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Além disso, registro que o artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não condiciona a responsabilização do sócio a eventual abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária é objetiva: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Assim, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, tenho por justificada a necessidade de manutenção dos sócios no polo passivo da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para manter a sócia NOEMIA ERNA SCHLEY no polo passivo da presente execução. Antes do cumprimento da citação, tendo em vista que a razoável duração do processo é direito fundamental (CF, artigo 5º, LXXVIII), bem como que o juízo deve velar pela rápida solução da causa (artigo 765 da CLT), determino, em sede de tutela cautelar incidental, “inaudita altera parte”, tal como autorizado pelo artigo 300, § 2º, do CPC, o arresto de bens dos sócios, uma vez que a ocultação de bens e outras práticas reprováveis têm sido observadas nos processos em tramitação nesta Unidade Judiciária. Assim, ordeno o bloqueio de valores em contas bancárias do(s) devedor(es) por meio do sistema SISBAJUD, modalidade prioritária de constrição de bens prevista no art. 126 da consolidação dos Provimentos da CGJT. Infrutífera a diligência, verifique-se junto aos Sistemas RENAJUD e ARISP a existência de veículos e imóveis em nome…
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