Processo 0020132-41.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020132-41.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020132-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR : STEFANY SILVA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Conquanto dispensável (art. 38, caput , Lei nº 9.099/1995), passo a relatar. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por STHEFANY SILVA SANTOS RIBEIRO em detrimento de UNIMED SEGURADORA S/A , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que é destinatária final de um plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré, mantendo o pagamento de suas mensalidades rigorosamente em dia. Alegou que foi surpreendida com o cancelamento unilateral e abrupto do contrato, sem qualquer notificação prévia. Em razão disso, sua filha e dependente no plano, Maria Antonella Silva Ribeiro, teve negada a cobertura para um atendimento médico de urgência pediátrica, obrigando a autora a custear o tratamento de forma particular, desembolsando a quantia de R$ 2.073,43 (dois mil e setenta e três reais e quarenta e três centavos).  Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré à restituição dos danos materiais no valor de R$ 2.073,43 (dois mil setenta e três reais e quarenta e três centavos); e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, incluindo comprovantes de pagamento e notas fiscais médicas.  Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 11, DECDESPA1 ), sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e divergência inicial na titularidade da guia médica. Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 28, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de ilegitimidade. No mérito, alegou que o contrato firmado com a estipulante (ANED) tratava-se de uma fraude ("falso coletivo"), pois a autora não possuía vínculo de elegibilidade com a associação. Argumentou que notificou a estipulante para comprovar os vínculos e, diante da inércia, procedeu ao cancelamento regular do contrato com base na RN 557/2022 da ANS. Defendeu a impossibilidade de manutenção da autora em plano individual e rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 30, PET1 ), rechaçando os argumentos da defesa e reafirmando sua condição de consumidora de boa-fé, vítima de cancelamento abusivo. Em seguida, foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 31, TERMOAUD1 ), ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é preponderantemente de direito e, no que remanesce de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida por ambas as partes. Acresce que os litigantes declararam em audiência não possuir outras provas a produzir e requereram, de forma expressa e convergente, o julgamento antecipado ( evento 31, TERMOAUD1 ). Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade ativa Sustenta a ré…

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