Processo 0020132-63.2023.5.04.0381
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020132-63.2023.5.04.0381 RECORRENTE: LORENA OLIVEIRA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA OLIVEIRA DA CONCEICAO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e712a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020132-63.2023.5.04.0381 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): LORENA OLIVEIRA DA CONCEICAO AMILTON PAULO BONALDO (RS29580) Recorrido: Advogado(s): A. GRINGS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) ROSANA AKIE TAKEDA (RS25804) Recorrido: Advogado(s): G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: WIND SHOES COMERCIO EIRELI RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Em sede de recurso ordinário (Id cfaabc4), a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA deixa de efetuar o preparo, sob o argumento de se encontrar em recuperação judicial e ante o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id adcaf30). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id b4cbe26). A reclamada interpõe agravo regimental (Id 2dfb18b), ao qual é negado provimento pela 10ª Turma do Regional (Id a665254). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 6a5d32b), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos…
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