Processo 0020132-72.2012.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0020132-72.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Polo Passivo: BALBINA PINTO RAPOSO, JOVELINO ALVES TEIXEIRA, FRANCISCO MONTEIRO MAIA, FRANCISCO BEZERRA FILHO, MANOEL LAZARO BRAGA CARRIL, JOSICLEIA BARROS NOGUEIRA, EDNEI SILVA DE ARAUJO, MANOEL ALVES DA FONSECA, JOSE LUIZ SANTIAGO, LEIZA BARROS DAMASCENO, L. B. D. ADVOGADOS DOS APELADOS: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 10, 17, 141, 320, 373, I e § 1º, 434, 489, II e § 1º, IV, 491, 492, 509, 1.013, § 3º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa (ID 23433315): Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Condição de pescador. Início das obras. Prova. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes. Cabimento. A construção de usina hidrelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, o que resulta em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprove que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração por Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A., foram acolhidos nos termos da ementa seguinte (ID 27493626): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. APURAÇÃO.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso dos autores para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes a pescadores, mas manteve a condenação destas ao pagamento de indenização a alguns pescadores, sob alegação de omissões quanto à comprovação dos danos e o critério de apuração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar (i) a existência de omissões e contradições apontadas pelas embargantes, quanto à análise de provas documentais e (ii) definir parâmetros para fixação do quantum…
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