Processo 0020132-88.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020132-88.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Prolatora: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE Procurador: Dr. Almir Bezerra De Almeida Filho AGRAVADA: ANA ELIZABETH MAIA BILRO GALVAO Advogados: Dr. Rodrigo Maia Bilro Galvao e Dr. Thiago Henrique Simoes Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0029312-76.2026.8.17.2001, que concedeu a liminar pleiteada pela impetrante, ora agravada, determinando aos agravantes que procedessem à imediata inclusão da recorrida no Programa de Assistência à Saúde Suplementar (Auxílio-Saúde) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob o teto de reembolso mensal correspondente a R$ 3.575,65, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: A inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição dos impactos e limitações fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe dilação probatória complexa; A legalidade estrita do ato administrativo de indeferimento, amparado no parágrafo único do art. 4º da Resolução TJPE nº 451/2021, que afasta categoricamente os pensionistas previdenciários do rol de beneficiários do auxílio-saúde; A ausência de autoaplicabilidade da Resolução CNJ nº 294/2019 e a ofensa direta à autonomia administrativa e financeira deste Tribunal de Justiça (art. 99 da CF/1988) no tocante à implementação de novos gastos orçamentários sem dotação local; A natureza puramente indenizatória e transitória do benefício de reembolso de despesas de saúde suplementar, o que afasta a incidência do princípio da paridade remuneratória; A existência de expresso óbice legal à concessão de liminares de conteúdo pecuniário satisfativo contra o erário, conforme ditam a Lei nº 8.437/1992 e a Lei nº 9.494/1997. Com base em tais alegações, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação adjetiva, conheço do recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, a pretensão deduzida, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), à luz do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Num exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado. No que tange à probabilidade do direito do recurso (fumus boni iuris), observa-se que o ato administrativo que negou o…
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