Processo 0020133-14.2017.5.04.0331
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020133-14.2017.5.04.0331 AGRAVANTE: ERNO BUHLER AGRAVADO: PAULO EPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135fa3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020133-14.2017.5.04.0331 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ERNO BUHLER LUIS CLAUDIO HABIGZANG (RS47856) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO EPPING CAMILA BACKES (RS66792) CLARICE SARTORI TOSON (RS96169) FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382) RECURSO DE: ERNO BUHLER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 300dc42; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 70c003b). Representação processual regular (id 6c27888). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Destarte, entendo que a manutenção da penhora, in casu, não é possível, considerando que o imóvel em questão se trata de pequena propriedade rural, bem como pode se tratar de bem de família, não havendo, ao menos por ora, confirmação de ser passível de delimitação/divisão cômoda, a permitir sua penhora parcial, o que não pode ser deferido neste momento processual, sob pena de afronta às impenhorabilidades legais. Nada obstante, esta SEEx entende possível a inscrição de indisponibilidade mesmo sobre imóvel considerado bem de família, porquanto tal constrição não interfere no direito da moradia, escopo da proteção da Lei n.º 8009/1990, e inviabiliza eventuais fraudes à execução, uma vez que impede que o devedor dele disponha voluntariamente, o que concluo se aplicar ao caso dos autos. (...) Consigno, ainda, que é máxima jurídica que o pedido de maior amplitude, como a manutenção da penhora sobre o imóvel requerida pelo embargado, abrange o de menor, como a deferida indisponibilidade." Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos XXII, XXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Por oportuno, registro que a Lei nº 8.009/1990 descreve o bem de família como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a ele atribuindo a garantia da impenhorabilidade, de modo que não pode responder por dívidas de qualquer natureza (art. 1º). Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem considerando possível o registro da indisponibilidade do bem de família, impedindo sua alienação a terceiros, ainda que mantido o atributo da impenhorabilidade. Nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. O mero registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel reconhecido como bem de família não traduz sua…
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