Processo 0020133-24.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020133-24.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020133-24.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE JESUS BARRETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE NB 648.244.673-0 SEGURADO(A) JOSE CLAUDIO DE JESUS BARRETO CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 30/11/2024 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA QUANTIA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença decidiu a causa com base no laudo assim resumido: O perito Andrey Sorrilha realiza a perícia de Jose Claudio J Barreto em 20-04-2026. O periciado conta 35 anos e trabalha como balconista. O diagnóstico registra fratura de fêmur esquerdo. O médico considera radiografias de 2024 e 2025 mostrando fratura consolidada e curada. O exame físico revela cicatriz em coxa e joelho esquerdo com amplitude de 0 a 100 grau. O laudo afirma que o autor está apto para o trabalho atual. O perito aponta incapacidade pretérita ocorrida entre 04-03-2024 e 04-12-2024. O histórico narra cessação do benefício em dezembro de 2024. O perito diz que o tratamento possibilita retorno ao labor. O texto anota ausência de prótese ou órtese. Portanto, o parecer médico judicial negou incapacidade, mas reconheceu sequela ortopédica - limitação de flexão de joelho - decorrente de fato gerador que originou usufruto de auxílio-doença entre 18/03/2024 e 29/11/2024. Nesse cenário, estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, não se exige aferição de grau de redução da capacidade, sendo devido o benefício ainda que mínimo o nível de diminuição, conforme a decisão do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça: Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Quanto ao início desse benefício, estabelece o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No ponto, decidiu o mesmo tribunal superior no Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mesmo…

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