Processo 0020133-41.2025.5.04.0005

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020133-41.2025.5.04.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020133-41.2025.5.04.0005 RECORRENTE: VIVIANE DOS SANTOS PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE DOS SANTOS PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a8dbc proferida nos autos. RORSum 0020133-41.2025.5.04.0005 - 8ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE DOS SANTOS PACHECO JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR (RS78700) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id f92eed6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9f13410). Representação processual regular (id 405941b). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Não admito o recurso de revista no item.   Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão…

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