Processo 0020134-55.2014.5.04.0702

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020134-55.2014.5.04.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020134-55.2014.5.04.0702 RECLAMANTE: MARTA ALESSANDRA DOS SANTOS LUCAS RECLAMADO: VERSATIL SERVICOS EMPRESARIAIS E TEMPORARIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc59869 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A exequente MARTA ALESSANDRA DOS SANTOS LUCAS requer a inclusão das sócios JUREMA DE CARVALHO TAVARES e Jessica Somorovsky Nunes no polo passivo da demanda, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES. Diante disso, é determinada a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Instadas para manifestação, as sócias silenciam. É o relatório. DECIDO: Prevalece entendimento na jurisprudência trabalhista de que a responsabilização dos sócios decorre da ausência de recursos para pagamento de créditos trabalhistas. Considera-se que o desrespeito ao caráter privilegiado destes créditos implica descumprimento de lei. Existe também entendimento razoavelmente consolidado no sentido de que o benefício econômico indireto dos sócios, por si só, também justifica o redirecionamento: EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . O Direito do Trabalho não admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto, enquanto os sócios da sociedade empregadora, livram seus bens pessoais da execução, porque é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado. A insuficiência de recursos e bens da empresa para garantia da execução autoriza o redirecionamento dos atos executivos aos sócios da executada. (TRT da 4a Região, Seção Especializada em Execução, 0000010-31.2016.5.04.0104 AP, em 10/08/2017, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Parcela da jurisprudência trabalhista também considera que o art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, teria previsto responsabilidade subsidiária objetiva do sócio retirante. Este Magistrado, respeitosamente, registra visão distinta quanto à responsabilização de sócios pelo mero insucesso do negócio. O IDPJ trabalhista está previsto no art. 855-A da CLT, o qual se reporta aos arts. 133 a 137 do CPC. De acordo com o art. 137, § 1o, do CPC, o "pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". A lei à qual se reporta o artigo, naturalmente, é a lei civil. Ou seja, aplicam-se os requisitos da lei civil para efeito de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil regula a matéria e exige a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Estas situações não podem ser presumidas pelo mero insucesso do negócio e eventual débito trabalhista remanescente. É certo que se sustenta no âmbito trabalhista também a aplicação das regras de desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo guarda justificadas reservas à aplicação deste normativo para hipóteses que, é preciso dizer, não correspondem a relações de consumo. O art. 10-A da CLT foi introduzido pela Lei 13.467/2017 (a reforma trabalhista), mesma lei que introduziu o art. 855-A da CLT. Não faria sentido que ambos artigos, introduzidos pela mesma lei, tivessem para a mesma situação de desconsideração da personalidade jurídica soluções…

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