Processo 0020134-93.2025.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020134-93.2025.5.04.0791 RECORRENTE: GRASIELA SCALCO MIGLIORINI RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b315788 proferida nos autos. ROT 0020134-93.2025.5.04.0791 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 26.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAPORE Recorrido: Advogado(s): GRASIELA SCALCO MIGLIORINI MARLUCI MULINARI SALVI (RS103950) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAPORE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id ee8cf74; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id cdbb613). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. BASE DE CÁLCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o grau máximo, no período de outubro de 2022 a 05 de maio de 2023 (data do encerramento formal da emergência de saúde pública pela OMS), a ser calcujlado sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, nos termos da petição inicial, condenar o Município ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor liquidado da condenação. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, bem como a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável ao tempo da execução, remetendo os critérios à fase de liquidação. Valor da condenação fixado em R$26.000,00, pelo reclamado, para fins legais. (...) Para verificação das condições de trabalho do reclamante, foi realizada perícia técnica, tendo o profissional, após análise das condições de trabalho,concluído que (ID: 78fc2e6): "7.1. QUANTO À INSALUBRIDADE: As observações resultantes da inspeção pericial permitem-nos considerar que os trabalhadores da área de agente comunitários de saúde se caracterizam apenas como insalubres em grau médio, nos termos da legislação vigente, não havendo a requalificação para o grau máximo, durante o período pandêmico." É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas o laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo, é de notória qualidade técnica.A perícia técnica é prova robusta e, sem prova robusta em sentido contrário, o laudo deve ser acolhido. A Emenda Constitucional n° 120 de 2022 incluiu no corpo da Constituição Federal disposição sobre política remuneratória e valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, dentre as quais, destaca-se ao…
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