Processo 0020135-45.2015.5.04.0204
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020135-45.2015.5.04.0204 AGRAVANTE: CLEITON AIRES JAQUES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEITON AIRES JAQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0ad15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020135-45.2015.5.04.0204 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: CLAUDIA REGINA TROPEA Recorrido: CLAUDIO LOPES GUEDES FRASCA Recorrido: Advogado(s): CLEITON AIRES JAQUES ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 05866ff; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 0b5b806). Representação processual regular (ids ed30d64; cc81a0a). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O art. 879, § 1º da CLT prevê que, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Isto é, a execução deve atender integralmente os limites da coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao referido art. 879, § 1º, da CLT. No caso concreto, o cálculo elaborado pelo perito de confiança do juízo observa o título exequendo quanto à apuração de adicional de 100% para as horas laboradas em domingos, bem como quanto à invalidação do regime compensatório e determinação do pagamento da hora mais o adicional para aquelas excedentes da 36ª semanal, não havendo previsão expressa de compensação das folgas com os domingos laborados. Mesmo que assim não fosse, em análise por amostragem aos documentos apresentados pela perita, em especial o demonstrativo de cartão ponto de Id ba8a22b, no mês de Junho/2011, verifica-se que há efetivo registro de dias não trabalhados, correspondendo aos dias de folgas concedidas ao reclamante, conforme escala juntada aos autos pela própria executada (Id 13d1eeb - 2- ESCALA DE 2011). Assim, embora na planilha da perita conste a informação "FOL" nos dias 12 e 26/06/11, como apontado pela agravante, não se tratava de dia de folga para o exequente conforme escala de Id 13d1eeb; assim, tendo a perita apurado corretamente os dias de folga conforme escala de trabalho constante dos autos, não merece provimento o agravo de petição também por este motivo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da parte executada, quanto ao aspecto." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos…
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