Processo 0020135-48.2025.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020135-48.2025.5.04.0025 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE BOEIRA MARQUES RECLAMADO: MAP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2009cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CARLOS ALEXANDRE BOEIRA MARQUES, em face dos réus, MAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, MAP Serviços Terceirizados Ltda, desde 15.04.2024, e para condenar os demandados, sendo o segundo réu de forma subsidiária, observada a delimitação temporal estabelecida na fundamentação, ao pagamento de: - 13º salário proporcional do período não formalizado; - férias proporcionais com 1/3 do período não formalizado; - FGTS do período não formalizado; - indenização compensatória de 40% correspondente ao período não formalizado; - aviso prévio indenizado (30 dias), com sua integração no tempo de serviço, para todos efeitos legais; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - acréscimo de 50% sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, previsto no art. 467 da CLT; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da parte autora; - acréscimo salarial, fixado em 20% do salário base contratual, pelo acúmulo de funções, após o primeiro mês do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, FGTS e indenização compensatória de 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com base na jornada arbitrada, com adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico à parte demandante) e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; - período suprimido do intervalo intrajornada diário, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, de natureza indenizatória, diante da atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017; - indenização pelo vale-transporte não concedido, no valor correspondente a duas passagens diárias municipais de Porto Alegre e duas passagens diárias intermunicipais de Viamão-Porto Alegre-Viamão, por dia trabalhado, abatida a quantia que caberia ao trabalhador custear, autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título, comprovados pela prova documental juntada com a defesa do segundo réu; e - indenização por danos morais, fixada em R$2.500,00. Em relação às verbas rescisórias ora deferidas, autorizo a dedução dos valores deferidos sob mesmo título, em razão do período não formalizado do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador, por condenação em duplicidade (bis in idem). Diante da causa extintiva do contrato de trabalho ora reconhecida, por dispensa imotivada, autorizo a liberação do saldo da conta vinculada da parte autora junto ao FGTS. Determino, pois, a expedição de alvará judicial para para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, estando autorizado o seu encaminhamento por essa decisão, sob…
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