Processo 0020135-61.2025.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020135-61.2025.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020135-61.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: EVERTON RENAN CAVALHEIRO DO AMARAL RECLAMADO: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea9d16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PROCESSO Nº 0020135-61.2025.5.04.0732   VISTOS etc.   EVERTON RENAN CAVALHEIRO DO AMARAL ajuíza ação trabalhista contra COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em 24/02/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 290.240,88. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante e uma testemunha. A Secretaria cumpriu a determinação de anotação do término do contrato na CTPS do autor. O Juízo determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, servindo a ata como instrumento para tais fins. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   ISTO POSTO:   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não compete a este Juízo a análise de questões relativas à falência e recuperação judicial, pois matérias estranhas à relação de trabalho. A habilitação, em processo falimentar ou de recuperação judicial, de eventuais créditos aqui deferidos, é procedimento que deve ser observado pela parte interessada, após o trânsito em julgado, se pertinente. Dispositivo: Afasto o requerimento de observação da Lei 11.101/05 na presente ação. Eventual crédito apurado na presente decisão deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial.   DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais.   DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que…

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