Processo 0020135-64.2025.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020135-64.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: JESSICA SOARES DO AMARAL RECLAMADO: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e907f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JESSICA SOARES DO AMARAL para reconhecer a reversão da justa causa para despedida sem justa causa e para determinar à reclamada COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) 17 dias de saldo de salário de março de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); d) remuneração, de forma simples, das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, com 1/3; e) remuneração, de forma simples, das férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2025/2026 (1/12), com 1/3; f) adicional de hora extra para as horas irregularmente compensadas pelo sistema de compensação semanal; g) horas extras irregularmente compensadas pelo sistema de banco de horas; h) em parcelas vencidas a partir de 17/11/2024, as diferenças de horas extras; i) em parcelas vencidas a partir de 17/11/2024, as diferenças de adicional noturno; j) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em 20/02/2025; l) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; m) diferenças de FGTS incidente sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com o acréscimo de 40% sobre o montante, inclusive sobre os valores já depositados. A reclamada deverá proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital da parte autora, na forma da fundamentação. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará em favor do autor para encaminhamento do seguro-desemprego e para saque do FGTS já depositado pela reclamada. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pela reclamada, a qual deverá também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. A reclamante deverá também pagar ao patrono da reclamada os honorários advocatícios, também nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. TRT da 4ª Região, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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