Processo 0020135-79.2024.5.04.8271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020135-79.2024.5.04.8271 RECORRENTE: VALERIA PAIM NAYMAIER E OUTROS (2) RECORRIDO: VALERIA PAIM NAYMAIER E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3f422 proferida nos autos. ROT 0020135-79.2024.5.04.8271 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente: Advogado(s): 2. VALERIA PAIM NAYMAIER JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO (RS78700) JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (RS45412) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrente: Advogado(s): 3. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL CLAUDETE ELISA VARGAS (RS110075) FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) ROSICLEIDE FELIPE RODRIGUES (PB16163) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL CLAUDETE ELISA VARGAS (RS110075) FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) ROSICLEIDE FELIPE RODRIGUES (PB16163) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrido: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido: Advogado(s): VALERIA PAIM NAYMAIER JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO (RS78700) JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (RS45412) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 32c37f0; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 74707cf). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. O ente público recorre alegando a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, argumentando que o contrato firmado para gestão hospitalar não envolve dedicação exclusiva de mão de obra, o que afasta a aplicação da súmula nº 331 do TST, em violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF. Afirma que a decisão regional viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC nº 16, ao transferir a responsabilidade pelos encargos trabalhistas de forma indevida. Aduz que não houve prova de conduta culposa omissiva ou comissiva na fiscalização, defendendo que o inadimplemento de obrigações não caracteriza culpa presumida, em contrariedade às teses fixadas nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. Argumenta que a condenação carece de nexo de causalidade e infringe os arts. 265, 186 e 927 do CC, além de violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na súmula Vinculante nº 10 do STF. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A 6ª Turma, deste Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "No presente caso, em que pese tenham sidos juntados documentos pelo Estado do Rio Grande do Sul, indicando que houve certa fiscalização, a parte autora é credora de diferenças de verbas rescisórias e FGTS, o que demonstra que, embora tenha havido um acompanhamento, o ente público não se mostrou eficaz em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda,…
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