Processo 0020135-89.2022.5.04.0304
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020135-89.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: RAUL MONTANES RODRIGUES AGRAVADO: COPS SERVICOS TERCEIRIZADOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c93af8 proferida nos autos. AP 0020135-89.2022.5.04.0304 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RAUL MONTANES RODRIGUES LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039) Recorrido: Advogado(s): COPS SERVICOS TERCEIRIZADOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (RS66810) LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039) PATRICIA SEMENSATTO (RS79562) Recorrido: Advogado(s): LUCILAINE MONTANES MARTINS JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (RS66810) LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039) Recorrido: Advogado(s): MATEUS MARTINS JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (RS66810) LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE CAMILA DA SILVA JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA (RS68021) RECURSO DE: RAUL MONTANES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 0ffb405,aeb3a61,afa0e88,224465f; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 355d719). Representação processual regular (ids d1863b7; a69fbc6). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No entanto, conforme vem se entendendo, para que se caracterize hipótese de incidência dessa exceção, os valores percebidos pelo executado devem ser acima dos padrões normais. Dessa forma, esta SEEx firmou entendimento de que os salários líquidos equivalentes a dois salários mínimos estão limitados à penhora de até 15%. Rendimentos superiores a esse valor e até R$15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. O executado demonstra que recebeu salário no valor de R$ 2.235,00 (recibo de salário do id. d200efd - fl. 596 do pdf). O salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00. Foi penhorado o valor de R$ 517,44. Desse modo, de acordo com os parâmetros adotados por esta SEEx, tem-se pela possibilidade de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, restando-lhe assegurada a percepção de valor mensal superior a um salário mínimo. Para exemplificar, 15% de R$ 2.235,00 é R$ 335,25. Foi bloqueado o valor de R$ 517,44. Ante ao exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar a liberação da penhora que exceder a 15% dos rendimentos comprovados nos autos. Não admito o recurso de revista no item. Nas razões de recurso de revista, a parte recorrente insurge-se contra o percentual em que autorizada a penhora de rendimentos líquidos da parte executada, tal como previsto na tese jurídica proferida no julgamento do Tema 75, pelo TST, que assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de,…
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