Processo 0020136-36.2021.5.04.0522

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020136-36.2021.5.04.0522
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020136-36.2021.5.04.0522 RECORRENTE: CATIA ADRIANA OLIVIECKI E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIA ADRIANA OLIVIECKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c53777 proferida nos autos. ROT 0020136-36.2021.5.04.0522 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido:   Advogado(s):   CATIA ADRIANA OLIVIECKI LUIS ALBERTO ESPOSITO (RS27122) MANOEL ANTONIO GOMES (RS36492) MARCOS HUGO DELLA LATTA (RS31698)   Vistos os autos. Quanto à manifestação do reclamante do id 4d03832, verifico que na decisão de admissibilidade (id. 26c94dc ) de seu recurso de revista houve  a admissão do item recursal "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO- VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 507, 1.022 DO CPC; 832, 893, 897-A DA CLT; E 93, IX, DA CF ARTS. 193, 202, I E II, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 11, § 3º, DA CLT-CONTRARIEDADE À SÚMULA 153 DO TST-MÁ APLICAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF". Tendo em vista que tal aditamento trata do mesmo item recursal já analisado e que foi dado seguimento, remeto ao TST  a apreciação da petição id.  4d03832. Intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Id 874738b; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 5b032a1). Representação processual regular (id 4baeead). Preparo satisfeito (id 751b219; 48c52df; 51f311a; e975389; cc7b3d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO…

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