Processo 0020136-56.2026.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020136-56.2026.5.04.0006 RECLAMANTE: ERICA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: HOTISA HOTEIS DE TURISMO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da41859 proferida nos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020136-56.2026.5.04.0006 RECLAMANTE: ERICA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: HOTISA HOTEIS DE TURISMO AS e outros (2) TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Luiz Fernando Farina Keller Técnico Judiciário Vistos, etc. Narra a autora que foi admitida pela primeira reclamada em 20/01/2023 para exercer as funções de Assistente de Controle, com contrato de trabalho em vigor. Assevera que não foi efetuado qualquer depósito de FGTS na sua conta vinculada. Em razão de tal falta, requer, entre outros pedidos, em tutela de urgência antecipada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com expedição das guias para saque do FGTS e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, bem como o registro do término contratual em sua CTPS, apresentando ainda pedido cautelar de arresto. Após o atendimento da decisão saneadora de 18/02/2026 pela autora, em 02/03/2026 foi exarada decisão postergando a apreciação dos pedidos antecipatórios para após a oportunização do contraditório e da ampla defesa na forma ali definida, bem como deferido parcialmente o pleito cautelar. Notificada para atender aos termos da aludida decisão de 02/03/2026, a empregadora comparece ao feito em 25/03/2026, asseverando, em suma, que o inadimplemento do FGTS não é causa para rescisão indireta, a ausência de imediaticidade na alegação obreira e risco ao resultado útil do processo, anexando documentos, dentre esses, extrato do FGTS. A reclamante, a par dos documentos, em 30/03/2026, salienta a inexistência de depósitos de FGTS relativos ao ano de 2023, refuta as argumentações da primeira ré e reitera os pleitos antecipatórios, anexando extrato atualizado da sua conta vinculada. Notificada novamente a primeira ré para comprovar o integral recolhimento do FGTS, conforme despacho de 31/03/2026, tal manteve-se inerte. Ainda, a obreira noticiou em sua petição de 30/04/2026 mora salarial relativa ao mês de abril de 2026, reiterando os pleitos antecipados. Notificada a primeira ré para manifestação, bem como novamente para comprovar o integral recolhimento do FGTS, consoante despacho de 14/05/2026, manteve-se em silêncio. Por fim, notificada na forma do expediente de 02/07/2026, a obreira confirma em 02/07/2026 que permanece laborando e, em sua petição de 03/07/2026, afirma que a empregadora não aceitou atestado médico, alegando configuração de assédio e agravamento das faltas graves, reiterando os pedidos de antecipação de tutela. Nesta data, os autos vêm conclusos para apreciação dos pleitos. Passo a analisar: Consoante art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que resta incontroverso o vínculo empregatício narrado, corroborado pela CTPS digital de ID. 4cebbd2. Ainda, constato, dos extratos de FGTS trazidos pelas partes sob os IDs. 4974d1f e dd3b9f0, a inexistência de valores recolhidos pela empregadora…
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