Processo 0020136-92.2026.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020136-92.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: ROC (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS MULHER SOFISTICADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128fa29 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para que deposite a CTPS na DCDF do Foro Trabalhista de Taquara ou informe se já possui a versão da CTPS Digital, ciente de que, na sua inércia, será considerada cumprida a obrigação. Sobrevindo, intime-se a parte ré para efetuar a anotação, conforme determinado em sentença de Id 8698c13, em 10 dias. Efetuados os apontamentos na CTPS, devolva-se o documento à parte autora. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), devendo manifestarem expresso interesse para confecção, no prazo comum de 48 horas. Fica, desde já, concedido o prazo de 10 dias, ao primeiro que manifestar interesse, para apresentar a conta, independentemente de nova notificação. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58: 1) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determino a aplicação dos seguintes critérios, inclusive para as contribuições previdenciárias: a) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; c) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2) A atualização monetária deve ser computada: 2.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: a partir da data do ajuizamento; 2.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal;…
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