Processo 0020136-93.2025.5.04.0005

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020136-93.2025.5.04.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020136-93.2025.5.04.0005 RECORRENTE: ALICE DESZUTA DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALICE DESZUTA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25dbba proferida nos autos. ROT 0020136-93.2025.5.04.0005 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALICE DESZUTA DA ROCHA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: ALICE DESZUTA DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id ; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id a75e18c). Representação processual regular (id. 3cc5d83 ; Subs. b22167d). Preparo inexigível. (Id. ed3f090)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (10288) / ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA SALARIAL Questão JT: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIFERENTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, contudo, a parte autora não busca equiparação salarial com outro empregado exercente das mesmas funções que as suas e melhor remunerado, mas sim questionar a legalidade do Edital que regeu o concurso público pelo qual ingressou no Hospital empregador, o qual aponta não observar a isonomia quando remunera os técnicos de manutenção de forma superior aos técnicos de nutrição, cargo no qual se enquadrada a autora. No particular, conforme bem lançados termos da sentença "(...) o edital de concurso público é cogente, faz lei entre as partes, e suas regras devem ser acatadas pelo empregado e pela Administração Pública, em atenção ao Princípio da Vinculação ao Edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e do interesse público. Tratando-se de ente público, certo que o processo administrativo do concurso público e o edital respeitaram os princípios da legalidade, motivação, moralidade, interesse público, segurança jurídica e eficiência. Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras, das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de critérios distintos, que entende mais benéficos, inclusive exigir normas legais, desde que não firam princípios e regras de caráter especial."   Não admito o recurso de revista no item. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Acrescento ainda que o Pleno da Suprema Corte, no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes,  j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027 da Repercussão Geral no STF interpreta que a mesma ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 37 aplica-se também aos empregados públicos, em razão do que afasta-se a tese recursal de interpretação restritiva da súmula vinculante para aplicação apenas aos servidores públicos em sentido estrito.…

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