Processo 0020137-05.2026.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020137-05.2026.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020137-05.2026.5.04.0018 RECLAMANTE: AMILTON SANTOS CALOVI RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d22c4c proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende o reclamante, de forma liminar,  que "C. Seja concedida a tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda ao imediato enquadramento funcional correto do reclamante, restabeleça sua remuneração com base nas vantagens incorporadas e no enquadramento devido, regularize sua situação funcional para fins de aposentadoria, assegurando a correta base de cálculo previdenciária; D. Seja concedida a tutela de urgência para determinar que a reclamada adote as providências necessárias à conclusão do processo de aposentadoria, com base na situação funcional correta" Na causa de pedir denuncia que "O retorno do reclamante ao regime celetista em novembro de 2024 implicou supressão de vantagens anteriormente incorporadas e redução da remuneração global percebida" e que "A Administração não pode, de forma unilateral e sem respaldo legal, desconstituir esse patrimônio jurídico funcional e remuneratório, especialmente depois de já ter reconhecido o direito em processo judicial e administrativo". Analiso. O reclamado, em sua defesa, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar matéria de natureza administrativa referente a ato administrativo que teria determinado a suposta lesão apresentada pela parte autora. Razão não assiste ao reclamado, pois a EC 45/2004 conferiu a esta Justiça Especializada a competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante art. 114, I, da CF/1988. De outra parte, o artigo 311, II do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; A tutela antecipada consiste na antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria sentença e permite que a parte requerente obtenha antecipadamente um benefício que ela só receberia no futuro, com a prolação da sentença. Esse benefício tem caráter provisório e é concedido em cognição superficial. Logo, a tutela antecipada é uma medida de caráter satisfativo e a sua concessão implica na antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial ou no curso do processo, e dependerá da existência anterior ou superveniência do fato gerador do direito à medida. Pela leitura do art. 311 do CPC se depreende que o juiz pode conceder a antecipação de tutela desde que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Contudo, não é o caso dos autos. Para a declaração de nulidade dos atos administrativos, vindicada pelo reclamante,  é imperativa a cognição exauriente do feito. A prova deve ser ampla, com perfeita caracterização de sua ocorrência, de modo a não deixar nenhuma dúvida quanto à autoria dos fatos, à culpabilidade do empregador e ao nexo de causalidade. Não há nos autos elementos capazes de…

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