Processo 0020137-55.2024.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020137-55.2024.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020137-55.2024.5.04.0121 RECLAMANTE: JENIFFER FOSSATI DE ALMEIDA RECLAMADO: SEGURANCA HEVITTAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9879c6e proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 27 de abril de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 7e8fcc7. Processo vinculado ao magistrado titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT/TST. Acórdão proferido no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, a ser calculado pela mesma base de cálculo praticada pela empresa, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 aviso prévio e FGTS com a multa de 40% sobre o FGTS e para majorar o percentual dos honorários de sucumbência deferidos ao seu procurador, de 10% para 15%, mantendo-se a sentença recorrida, nos demais itens, por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 9.957, de 12.01.2000. Os honorários periciais passam a ser de responsabilidade das reclamadas. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. Nos termos da decisão transitada em julgado, a segunda reclamada restou condenada de forma subsidiária, limitada ao período de três meses. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58,  os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E  como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que…

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