Processo 0020137-97.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0020137-97.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020137-97.2024.8.27.2729/TO APELANTE : RONAIB ALVES REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRYCYLA DE MACEDO LIMA (OAB PI015395) ADVOGADO(A) : KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA (OAB PI014213) APELADO : EMILIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RONAIB ALVES REIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. O julgamento ficou assim ementado (e vento 16 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. RESIDÊNCIA DA PROLE COMUM ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de aluguel formulado por ex-cônjuge, sob o fundamento de que a ex-esposa permaneceu residindo em imóvel comum do casal após a separação de fato, antes da partilha. O autor sustenta que foi privado da fruição de sua quota-parte e requer o pagamento de 50% do valor locatício de mercado. A sentença concluiu que o imóvel serve de moradia não apenas à requerida, mas também aos filhos comuns do casal, ambos estudantes, afastando a configuração de uso exclusivo e de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões; (ii) estabelecer se a permanência da ex-cônjuge no imóvel comum, utilizado também como residência dos filhos maiores estudantes, autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário que deixou o lar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado exclusivamente em contrarrazões não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, pois a reforma de capítulo da sentença exige interposição de recurso próprio. 4. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, a indenização entre condôminos pressupõe uso exclusivo do bem por um deles, com apropriação integral da utilidade econômica e privação do outro coproprietário. 5. O arbitramento de aluguéis antes da partilha é juridicamente possível em tese, desde que demonstrado o uso exclusivo do imóvel em benefício próprio do ocupante. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel é utilizado como residência dos filhos comuns do casal, ambos estudantes, circunstância admitida no processo e confirmada por acordo extrajudicial juntado aos autos, atraindo a incidência do art. 374, inciso III, do CPC. 7. A utilização do imóvel pela prole comum afasta a caracterização de uso exclusivo em benefício próprio da genitora residente, pois a fruição do bem não se limita à sua esfera individual, mas se projeta como instrumento de concretização do dever de cuidado e sustento. 8. A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando evidenciada a permanência em formação acadêmica, à luz da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.…
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