Processo 0020138-03.2025.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020138-03.2025.5.04.0122 RECORRENTE: JOAO LUIZ GUIMARAES CASTELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUIZ GUIMARAES CASTELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e38ca5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020138-03.2025.5.04.0122 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): JOAO LUIZ GUIMARAES CASTELLO DJONATAN GROFF SANDER (RS132894) RAFAEL RODRIGUES TOPANOTTI (RS93736) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id f65215a; recurso apresentado em 04/01/2026 - Id 760e010). Representação processual regular (id ca94b8f,3dd0d0f). Preparo satisfeito (id 785e9b5,dc1d073,d5c4442,319540a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Recurso ordinário da reclamada Corsan. Não conhecimento. Deserção Conforme dispõe o §1º do art. 789 da CLT, "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".A reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 2e436de). Junta aos autos apólice de seguro-garantia relativa ao depósito recursal (Id. d5c4442) e guia de custas judiciais com código de barras identificado pela sequência numérica XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-0 (Id. fd76221). Todavia, no Id. 319540a, anexa um comprovante de pagamento relativo a "representação numérica do código de barras" 858000000100000002801876 400010829283027840001906. Aplicável ao caso a tese fixada pelo TST no Tema 162 dos Incidentes de Recursos Repetitivos:"A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização" (...) Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. A controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de…
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