Processo 0020138-32.2026.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020138-32.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: ANDIARA OLIVEIRA PERFEITO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea23c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDIARA OLIVEIRA PERFEITO ajuíza demanda em 13/02/2026 em face de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA, conforme ID. 047d6a1. Afirma que foi admitida em 09/08/2024, como técnica de enfermagem, recebendo salário de R$2.702,42 por mês, tendo pedido demissão em 19/01/2026. Pede o pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$101.273,00. Anexa documentos. A reclamada contesta, pugnando pela improcedência, anexando documentos. É realizada perícia e produzida prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. Vêm os autos conclusos para julgamento. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A parte autora afirma que os valores constantes do TRCT não foram corretamente pagos, citando as férias como exemplo. Ocorre que a ré comprova que parte das férias vencidas já havia sido gozadas e pagas, sendo que o valor alcançado no TRCT é suficiente para adimplir o que é devido inclusive quanto às férias proporcionais, e igualmente quanto ao terço constitucional destas férias. Assim, improcede a pretensão, assim como as multas dos arts. 477 e 467 da CLT. JORNADA. Os registros juntados pela ré foram impugnados pela parte autora, porém, esta refere que os horários de entrada e saída estão corretos, estando incorretos somente os intervalos. Analisando-os, verifico que, em sua grande maioria, apresentam marcações invariáveis ou minimamente variáveis, o que é feito em relatórios impressos diretamente do sistema da ré, de forma unilateral, sem qualquer assinatura da reclamante, algo, aliás, de ser exigido na forma do artigo 408 do CPC e da redação do artigo 74 da CLT,…
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