Processo 0020138-39.2021.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020138-39.2021.5.04.0511 RECLAMANTE: FLAVIO LUIS DOS REIS RECLAMADO: MOOL - MONTAGENS E ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3383711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A pedido da parte exequente foi determinada a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo da reclamatória trabalhista, na condição de reclamada, da empresa RP ESTRUTURAS METALICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA - CNPJ 48.378.800/0001-77, cujo sócio, ROMEU MORAES DE OLIVEIRA, figura no polo passivo da presente ação. Foram efetuadas as consultas cautelares de bens e citada a empresa para se manifestar, nos termos do art. 135 do CPC. A empresa, devidamente citada, deixou transcorrer seu prazo in albis. Os autos vem conclusos. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Registro que a desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605/1998. O instituto foi criado com o objetivo de evitar que os sócios das empresas se utilizem da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio e não honrar com suas dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. Já a teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Nesse aspecto, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRT 4ª Região, uma vez que adotada a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessário investigar a existência de qualquer tipo de abuso do Direito quando não desconstituída tal presunção, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, está configurada. Nesse sentido, oportuno transcrever ementa e trecho de julgado da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tratando exatamente de tal tema: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Caso em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal tanto porque a executada já tinha encerrado suas atividades, como porque não foram localizados ou mesmo indicados bens dela passíveis de penhora. Logo, uma vez infrutífero o cumprimento dos créditos trabalhistas diretamente pela executada, impõe-se o redirecionamento da execução contra o agravante, que deve suportar integralmente os encargos assumidos. Recurso desprovido, no tópico. (Processo: 0022000-36.1997.5.04.0010 - AP;…
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