Processo 0020138-74.2026.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020138-74.2026.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020138-74.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: IBRAHIM DAWA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59fc0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a prefacial de incompetência material da justiça do trabalho. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por IBRAHIM DAWA (parte autora) contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (parte ré). Condeno a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a)  diferenças de adicional por tempo de serviço, conforme previsto nas normas coletivas da categoria juntadas aos autos, com repercussões em repousos, feriados, horas extras, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; b) diferenças salariais decorrentes da concessão de progressão funcional, observadas as regras dispostas no Regulamento de Progressão Funcional, com reflexos em repousos, feriados, horas extras, férias com 1/3 e  décimos terceiros salários; c) valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre o abono de R$ 1.500,00 estabelecido no ACT 2023/2025; d) contribuições à INFRAPREV incidentes sobre as parcelas salariais ora deferidas, nos estritos termos dos regulamentos específicos do Fundo de Previdência, cabendo ao empregador o recolhimento e repasse dos valores. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, complementáveis ao final; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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