Processo 0020138-78.2025.5.04.0291
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020138-78.2025.5.04.0291 RECORRENTE: JULIANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c39bd proferida nos autos. ROT 0020138-78.2025.5.04.0291 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ALESSANDRA LUCCHESE (RS40805) Recorrido: Advogado(s): JULIANO DA SILVA LEANDRO LISKOSKI (RS61406) RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 297de6f; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id d9e2faf). Representação processual regular (ids da5e307; c140be0). Preparo satisfeito (ids a09c737; 1ac6c43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISONOMIA. Não admito o recurso de revista no item. A Turma registra que a prova produzida revela o preenchimento dos requisitos de mesma localidade e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. Ainda registra: Embora a nomenclatura das funções fossem diversas após as promoções dos modelos, a prova colhida nos autos demonstra que o reclamante tinha, na realidade, a mesma função dos paradigmas, desenvolvendo atividades com a mesma produtividade e perfeição técnica.(...)Como se observa, o perito técnico conclui que o reclamante e os paradigmas realizavam as mesmas atividades, possuindo as mesmas habilidades e capacidades. A reclamada não produz prova capaz de afastar as conclusões periciais. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas ratificam a conclusão do perito técnico. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Questão JT: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá…
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