Processo 0020139-51.2023.5.04.0641
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020139-51.2023.5.04.0641 RECORRENTE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. RECORRIDO: CRISTIANE DANIEL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e51b0 proferida nos autos. ROT 0020139-51.2023.5.04.0641 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrente: Advogado(s): 2. CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido: ABNER MENDES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (PR39710) Recorrido: Advogado(s): CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE DANIEL VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido: Advogado(s): EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrido: Advogado(s): EDIO DUPONT VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE CORBARI MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE MARIA FERST HENRICH VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido: Advogado(s): ROSIMERE DURANTE LAMPERT MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido: Advogado(s): VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) RECURSO DE: VITTA JEANS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 4c05763; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 13c3c22). Representação processual regular (id be0dd3e). Justiça gratuita (Id 895d701). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre pleiteando a nulidade absoluta do processo em razão de vício insanável na citação inicial, o que afronta o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da CF. Entretanto, da análise do recurso verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia. Ademais, tampouco realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A…
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