Processo 0020139-57.2021.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020139-57.2021.5.04.0015 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA BUENO RECLAMADO: CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d2432 proferido nos autos. Libere-se à ré EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB o depósito recursal, mediante alvará, conforme manifestação Id 55bd4d8. Quanto ao requerimento de devolução das custas, proceda-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03, DE 14 DE ABRIL DE 2011. Diante do requerimento Id 954e09d, assino prazo de 10 dias: a) ao autor, para depositar a sua CTPS em secretaria, a fim de viabilizar as anotações determinadas em sentença, sob pena de se entender cumprida a obrigação de fazer; b) à ré CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA, para elaboração do cálculo tendente à liquidação da decisão, ciente de que, no silêncio, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) LUCIANO MACHADO JOAQUIM, nomeado(a) ad hoc, no prazo de 20 dias. Na elaboração do cálculo, seja pela ré, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de principal devem ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora com base no critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/12/2020), ou seja, mediante "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", de forma simples, e observando-se que a “taxa SELIC” já contempla os juros de mora a que se refere o art. 883 da CLT, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, nos critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991, respectivamente. VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo…
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