Processo 0020139-77.2017.5.04.0571

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020139-77.2017.5.04.0571
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020139-77.2017.5.04.0571 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4808e26 proferida nos autos. AP 0020139-77.2017.5.04.0571 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS OLIVEIRA FELIPA FERRONATO DOS SANTOS (RS77755) FERNANDA PRESTES DOS SANTOS (RS135492)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id 5e9c1ba; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id c4e4292). Representação processual regular (id 8c5729e). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examino. Trata-se da reclamatória trabalhista ajuizada por Antonio Carlos Oliveira em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, estando o título executivo formado pelas decisões dos Ids 96462bb, f72e24d, 9449bcd, 8a98499 e 27be4ce. A sentença de conhecimento transitou em julgado em 27/11/2023 (Id 57bf192). (...) Nos cálculos homologados (Id 2293463, consoante sentença de liquidação do Id e755562) foram apurados valores a título de "DIFERENÇA AADC RISCO". Assim sendo, além de se tratar de decisão judicial transitada em julgado, não passível de alteração senão por ação rescisória (art. 836 da CLT), a condenação não envolve o pagamento do adicional de periculosidade, objeto da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, mas sim o Adicional de Atividade Distribuição e Coleta - AADC, que se trata de parcela diversa, conforme decidido de forma definitiva na fase de conhecimento. Portanto, é totalmente indevido o pedido de suspensão da execução, tendo em vista que a execução é definitiva e não envolve a parcela questionada pela agravante na referida ação declaratória de nulidade. Da mesma forma, é totalmente indevida a compensação entre parcelas diversas, situação que não se altera pela natureza pública da devedora, nem acarreta enriquecimento ilícito do exequente. Destaco que a pessoa jurídica de direito público se equipara às pessoas jurídicas de direito privado quando contrata empregados pelo regime da CLT, não sendo dispensada do cumprimento das obrigações trabalhistas, ainda mais quando reconhecidas em juízo, caso dos autos. (...) Por tais fundamentos, negado provimento ao agravo de petição da executada.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão…

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