Processo 0020139-80.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0020139-80.2026.8.17.9000 Paciente: GUILHERME LUÍS CARNEIRO RIBEIRO Impetrante: SHEYLA MARIA DUARTE – OAB/PE Nº 51.430 Autoridade impetrada: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUPIRA/PE Processo criminal originário nº: 0000377-62.2025.8.17.2550 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SHEYLA MARIA DUARTE, em favor de GUILHERME LUÍS CARNEIRO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira/PE, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0000377-62.2025.8.17.2550. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medida cautelar decretada em 11/09/2025, consistente na suspensão da posse e restrição do porte de arma de fogo, bem como no afastamento temporário das funções que envolvam porte de armamento, sem prejuízo da remuneração. Aduz que foram protocolados pedidos de reconsideração e de revogação da medida cautelar que ainda não teriam sido apreciados pelo juízo de origem, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar imposta ao paciente ou, subsidiariamente, a determinação para que o magistrado de origem aprecie os pleitos defensivos pendentes. É o necessário relatório. Passo a decidir. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da leitura da impetração e dos documentos acostados, verifica-se que o alegado constrangimento ilegal não decorre de prisão cautelar, de restrição territorial, de recolhimento domiciliar, de monitoração eletrônica ou de qualquer outra medida que afete direta ou potencialmente a liberdade ambulatorial do paciente. Com efeito, a decisão combatida limitou-se a determinar: (i) a suspensão da posse e a restrição do porte de arma de fogo; (ii) o afastamento temporário das funções que envolvam porte de armamento; e (iii) a preservação da remuneração do investigado. Tais providências, embora possuam inequívoco conteúdo cautelar e possam produzir repercussões na esfera funcional e profissional do paciente, não importam em restrição ao seu direito de locomoção. A insurgência defensiva volta-se, essencialmente, contra medida cautelar que incide sobre o exercício de atribuições funcionais e sobre o porte de arma de fogo, matérias que não se confundem com a tutela constitucionalmente assegurada pelo habeas corpus. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus exige demonstração de efetiva ameaça ou constrangimento à liberdade de ir e vir, não se prestando ao controle de toda e qualquer ilegalidade eventualmente verificada no curso da persecução penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL…
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