Processo 0020139-88.2024.5.04.0003
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020139-88.2024.5.04.0003 RECORRENTE: LEONARDO MACHADO VIVIAN E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MACHADO VIVIAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0447c proferida nos autos. ROT 0020139-88.2024.5.04.0003 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO MACHADO VIVIAN FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) RECURSO DE: LEONARDO MACHADO VIVIAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 68bf891; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 14bb36d). Representação processual regular (id 1d73b60). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese…
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